A fotografia de rua e a lei Portuguesa



Este é um tema bastante importante e todos os fotógrafos de rua deverão estar cientes da lei Portuguesa, pois parece que estamos sempre a tocar no seu limite. Inicialmente, expliquei o que era para mim a fotografia de rua e apenas fiz uma referencia à lei envolvida. Hoje, apresento um resumo, partes escritas por um jurista, que nos ajudam a entender alguns destes limites – imposições legais.

O Manuel Vilar de Macedo é um jurista que tem por hobby a fotografia. Tem um blog onde fala sobre fotografia e o tema tem, ultimamente, sido a lei: http://numerofblog.wordpress.com

Vou transcrever aqui algumas partes dos seus textos, para consolidar e direcionar ao fotógrafo de rua. Também gostaria de referir que este jurista apresenta a sua interpretação de um preceito legal, à luz de uma compreensão, quer das necessidades dos fotógrafos e da sociedade em geral, quer do interesse da pessoa fotografada.

O principal problema jurídico da fotografia é, evidentemente, o seu potencial conflito com o direito à imagem e com o direito à reserva da vida privada. Há, evidentemente, uma colisão entre o direito à imagem e outros direitos, como o de informar ou – o que mais de perto nos concerne – o direito à criação artística.”

Artigo 79.º (Direito à imagem)

1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nela indicada.

2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

Quando a lei usa a expressão «retrato», está claramente a prever a imagem fotográfica de uma pessoa em concreto, sendo o objetivo do fotógrafo retratar exatamente essa pessoa, e não o que a rodeia. Na fotografia de rua não é nada disto que acontece, porque as pessoas não são retratadas: elas caem no enquadramento, pelo que se aplica a exceção prevista no n.º 2 do preceito legal do artigo 79.º do Código Civil.

A fotografia de pessoas, dentro das condições previstas no artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil, em locais públicos, é livre e não depende de autorização ou consentimento das pessoas fotografadas. A pessoa fotografada não tem, ao contrário do que alguns erroneamente pensam, direito a exigir que o fotógrafo apague a fotografia ou, no caso da fotografia analógica, lhe entregue o rolo.

O único limite é a divulgação das imagens em condições ofensivas, como se prevê no n.º 3. Aquele que se sentir ofendido com a divulgação pública da sua imagem “retrato” tem o direito de ser ressarcido do prejuízo que essa publicidade causar ao seu bom nome e reputação (n.º 3). Não podemos fotografar pessoas de tal forma que a fotografia afete a sua reputação, ou mesmo o simples decoro da pessoa fotografada. Há também que ser criterioso: se o que se pretende é fotografar uma pessoa em particular, ela pode ser fotografada – dentro de certas condições, como a de não ofender a honra, reputação ou simples decoro –, mas o retrato não pode ser exposto, publicado ou lançado no comércio sem o seu consentimento.

Contudo, porque estou razoavelmente atento à produção de alguns amadores, parece-me bom que estes tenham consciência de que podem a estar a incorrer em violação dos direitos de personalidade alheios quando se dedicam ao péssimo hábito de fotografar pessoas a quem a praga do politicamente correto colou o apodo de «sem abrigo». Não é pelo facto de serem mendigos e dormirem ao relento que estas pessoas perdem os seus direitos de personalidade. É necessário muito saber – e, sobretudo, muito sentir – para fotografar estas pessoas sem as explorar e sem as diminuir.

O que está aqui apresentado é uma explicação simples da lei mas como é óbvio deverão ter cautelas e muito bom senso para evitarem possíveis problemas.

Em conclusão e de uma forma muito simplista:

– Os fotógrafos de rua podem tirar fotografias sem consentimento quando estas sejam figuras públicas, eventos públicos ou a imagem surja enquadrada em locais públicos.

– Podem fazer a difusão (internet, exposições e livros) de imagens de pessoas desde que sejam em espaços públicos ou com fins culturais. Só é proibida quando constitua ofensa à honra, reputação ou simples decoro da pessoa visada. Se o foco for uma pessoa em particular não pode ser exposto, publicado ou lançado no comércio sem o seu consentimento.

Este é um resumo dos seus textos, por isso, é importante lerem também o respetivo detalhe em : https://numerofblog.wordpress.com

  1. Mas por exemplo, lá fora mas dentro da União Europeia vejo vídeos de malta a tirar fotografias na rua e de vez em quando lá vai um retrato ou uma foto de corpo inteiro de alguém que lá vai a passar…Atenção o foco é a pessoa claro. Isto supostamente é “ilegal”?

    1. Depende muito da lei de cada país (UE). Existem países em que a lei é mais rígida e outras em que não.

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